Um dos conflitos mais recorrentes na rotina condominial contemporânea envolve pedido de acesso a gravações de câmeras de segurança, por parte de condôminos ou terceiros interessados.
De um lado, está legítimo interesse de quem busca provar um fato — um acidente, um ato ilícito, uma infração condominial.
De outro, dever do condomínio (e de seus administradores) de zelar pela proteção de dados pessoais de todos os indivíduos captados pelo sistema de monitoramento, especialmente quando entre eles há terceiros estranhos à lide e, com maior razão, crianças e adolescentes.
Tensão tem sido enfrentada de forma cada vez mais consistente pelos tribunais, que já delineiam parâmetros relativamente seguros sobre quando exibição das imagens deve ocorrer, como deve ser formalizada e, sobretudo, quais consequências — inclusive patrimoniais, em sede de honorários advocatícios de uma recusa administrativa fundamentada na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Procedimento recomendado diante de pedido de acesso à imagens
Diante de solicitações dessa natureza, orientação técnica recomendada ao condomínio segue a seguinte lógica, especialmente quando imagens envolvem terceiros e especialmente menores de idade:
1. Não realizar entrega das imagens à parte solicitante e/ou seu advogado por iniciativa própria do condomínio. Feita de forma espontânea e extrajudicial, sem crivo adequado, expõe coletividade/síndico ao risco de responsabilização civil por eventual violação de dados de terceiros captados na gravação.
2. Responder formalmente e por escrito à(o) moradora(o), informando que, em razão de as filmagens envolverem terceiros — especialmente crianças —será disponibilizada prontamente mediante requisição formal de autoridade competente: policial, do Ministério Público ou judicial.
3. Aguardar eventual requisição da autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência já lavrado, ou outra autoridade, procedendo à entrega, com celeridade, mediante ofício, com protocolo de recebimento e preservação da cadeia de custódia.
4. Preservar imagens originais intactas, sem edição ou corte, integralmente no horário informado, evitando que sejam sobrescritas ou apagadas pelo sistema de gravação em razão do prazo padrão de retenção. Recomenda-se a realização de cópia de segurança (backup) do trecho específico, mantida separadamente do sistema principal e disponível até que seja formalmente requisitada.
Essa conduta em tese resguarda condomínio juridicamente e não prejudica vítima, que pode solicitar à própria autoridade policial, já de posse de um registro de ocorrência, que requisite diretamente as imagens.
Sobre art. 1.335 do Código Civil como fundamento de acesso
É comum que pedido de acesso às imagens seja fundamentado no art. 1.335 do Código Civil, que assegura ao condômino o direito de uso das partes comuns.
Esse dispositivo, contudo, em tese não constitui fundamento suficiente para exigir acesso indiscriminado às gravações.
Direito de uso do espaço físico comum não se confunde com titularidade sobre dados pessoais nele registrados. Condomínio, na condição de agente de tratamento (controlador), deve observar legislação de proteção de dados e adotar medidas de resguardo de todos os indivíduos captados pelas câmeras, com proteção reforçada para crianças e adolescentes, art. 14 da LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por essa razão, diante da existência de terceiros nas imagens e especialmente quando envolve menores, mais prudente que fornecimento se dê mediante requisição formal da autoridade responsável pela apuração, evitando que condomínio promova, por conta própria, uma divulgação passível de questionamento futuro. Melhor ser acionado por ter agido com cautela, se for o caso.
O que dizem os tribunais: análise de precedentes
Orientação acima não decorre de mera interpretação subjetiva. Encontra amparo expressivo na jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se vem consolidando entendimento de que exigência de ordem judicial (ou requisição de autoridade competente) para liberação de imagens de videomonitoramento não configura resistência injustificada, desde que exibição seja promovida tão logo formalizada determinação.
A seguir, examinam-se quatro julgados que, lidos em conjunto, formam um panorama bastante didático da matéria.
1. TJSP, Apelação Cível nº 1001901-79.2025.8.26.0302 — 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Arantes Theodoro
Concessionária de rodovias foi acionada em ação de produção antecipada de provas para exibir imagens de câmeras de monitoramento relacionadas a um acidente de trânsito. Cumpriu integralmente as determinações judiciais.
Foram afastados honorários sucumbenciais, consignando que exigência de ordem judicial para fornecimento das imagens se justifica pelo art. 7º, II, da LGPD. Ausência de resistência injustificada afasta dever de indenizar. Ementa é direta: "Exigência de ordem judicial para fornecimento das imagens justificada pela Lei Geral de Proteção de Dados (...). Inexistência de pretensão resistida. Indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido."
2. TJSP, Apelação Cível nº 1002604-83.2025.8.26.0019 — 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Catarina Strauch
Neste julgado, SENAC foi condenado em primeira instância a pagar honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas movida por vítima de furto de veículo, muito embora tivesse apresentado voluntariamente link de acesso às gravações logo após citação.
Reformou r. sentença, invocando expressamente orientação consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.687.787/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020), segundo a qual:
"São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência."
O v, acórdão ainda cita, como precedente análogo, concessionária de rodovias (item 1, acima), reforçando uniformidade do entendimento entre diferentes Câmaras do E. Tribunal.
3. TJSP, Apelação Cível nº 1028950-28.2024.8.26.0562 — 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte
Precedente particularmente relevante. Condômina ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com indenização por dano moral contra síndica, em razão de recusa administrativa de fornecimento de imagens das câmeras de segurança do condomínio. E. Tribunal confirmou sentença que afastou dano moral e manteve condenação recíproca em custas, reconhecendo que negativa administrativa da síndica não configurou ato ilícito, mas sim conduta prudente em estrita observância à LGPD.
O v. acórdão sistematiza jurisprudência do C. STJ sobre o tema, citando não apenas precedente do Min. Marco Buzzi já mencionado, mas também AgInt no AREsp nº 1.690.037/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), AgInt no AREsp nº 1.377.943/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) e REsp nº 1.448.019/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma), fixando premissa de que, em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, honorários sucumbenciais só são devidos pelo réu em caso de efetiva resistência — o que não se verifica quando exibição ocorre tão logo proferida ordem judicial.
O v. acórdão também é relevante por afastar legação de má-fé da síndica pelo uso posterior das imagens em outro processo (para comprovar infração condominial), por entender que se trata de finalidade distinta e legítima, no exercício regular de suas atribuições.
4. TJSP, Apelação Cível nº 1000323-14.2025.8.26.0001 — 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marrone Sampaio
Este cumpre papel de contraponto necessário e delimita limites da tese protetiva.
Nele, condomínio e empresa terceirizada de vigilância foram condenados a exibir integralmente imagens de dois dias específicos, requeridas por condômina para apuração de suposto ato ilícito. Ambos recorreram, alegando, entre outros pontos, óbice decorrente da LGPD.
E. Tribunal negou provimento aos recursos e foi expresso ao afastar tese de que LGPD impediria a exibição:
"A tese recursal parte de premissa equivocada. A LGPD não impede a exibição judicialmente determinada. Pelo contrário, expressamente a autoriza (...) o artigo 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 estabelece que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais são legítimos quando necessários ao exercício regular de direitos em processo judicial."
Além disso, manteve a condenação sucumbencial e ainda majorou honorários recursais para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento integral dos recursos.
Síntese: Leitura combinada dos quatro julgados revela linha divisória bastante clara, que confirma e reforça o procedimento recomendado:
Antes da ordem judicial, recusa em entregar as imagens administrativamente, condicionando fornecimento à existência de requisição formal de autoridade competente, não configura resistência injustificada: é conduta prudente, amparada no art. 7º, II, da LGPD, que legitima o tratamento de dados pessoais quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Essa lógica que sustenta os precedentes 1, 2 e 3.
Uma vez proferida ordem judicial (ou obtida requisição de autoridade competente), fornecimento deve ser imediato, integral e sem restrições indevidas, LGPD, nesse momento, deixa de ser escudo e passa a ser, ela própria, fundamento legal para exibição, art. 7º, VI. Resistência ou cumprimento parcial nessa fase gera, sim, sucumbência, como demonstra o precedente 4.
Em outras palavras: LGPD protege condomínio que aguarda via formal antes de expor dados de terceiros, mas não protege quando resiste depois de formalizada a exigência. Exatamente esse equilíbrio que orientação técnica adotada busca preservar: resguardar condomínio de responsabilização por eventual exposição indevida de dados de terceiros e de menores, sem, contudo, comprometer sua posição processual caso e quando sobrevenha requisição ou ordem formal, ocasião em que entrega deverá ser pronta e integral.
O direito não é um fim em si mesmo: lição do precedente divergente
Vale destacar, com honestidade metodológica, que precedente nº 4 (Ap. 1000323-14.2025.8.26.0001) não é uma decisão isolada ou anomalia a ser ignorada, senão peça essencial para correta compreensão do tema. Leitura em conjunto com demais confere solidez, não fragilidade, à orientação recomendada.
Se os quatro acórdãos fossem lidos separadamente, dois riscos surgiriam: primeiro seria supor que LGPD funciona como um escudo absoluto e perene contra qualquer obrigação de exibição, leitura que próprio precedente 4 desautoriza expressamente ("a LGPD não impede a exibição judicialmente determinada; pelo contrário, expressamente a autoriza"); e segundo supor que toda exigência de formalização é, em si, sinal de má-fé ou obstrução, leitura que os precedentes 1, 2 e 3 desautorizam com igual clareza.
A jurisprudência, aqui, não entrega uma norma mecânica aplicável por subsunção automática. Critério de ponderação: boa-fé e diligência da conduta administrativa antes da ordem, com grau de efetivo cumprimento depois dela.
Condomínio que se nega entregar imagens porque ainda não há amparo formal está em posição distinta, melhor protegido, daquele que, já amparado por ordem judicial, entrega apenas parte do que foi determinado ou se vale de dificuldades técnicas reais ou pretensas para procrastinar. Primeiro exerce prudência; segundo pratica resistência.
É esse sentido de afirmar que direito não é um fim em si mesmo: normas de proteção de dados não existem para servir de anteparo estratégico em litígios, tampouco jurisprudência favorável ao réu deve ser lida como uma "brecha" ser explorada independentemente das circunstâncias fáticas.
LGPD tem uma finalidade concreta, proteger pessoas, sobretudo mais vulneráveis, como crianças e adolescentes, finalidade, não exto da lei isoladamente, que orienta tribunais a diferenciar prudência de obstrução.
Recomendação de exigir requisição formal antes da entrega das imagens só se sustenta juridicamente porque reflete, no caso concreto, essa finalidade protetiva legítima, e não porque representa um mero expediente de blindagem processual. Reconhecer precedente divergente, portanto, não enfraquece tese: reforça sua aplicação correta, delimitando com precisão até onde prudência protege e partir de quando deixa de ser exercício de direito e passa ser resistência indevida.
Conclusão
Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a orientação já pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que exigência de formalização (requisição policial, do Ministério Público ou ordem judicial) como condição para liberação de imagens de videomonitoramento não constitui ato ilícito nem gera dever de indenizar ou de arcar com honorários sucumbenciais, desde que condomínio (ou responsável pelo tratamento de dados) atenda prontamente determinação tão logo formalizada.
Trata-se de postura que concilia proteção dos dados pessoais de terceiros, com destaque para a proteção reforçada de crianças e adolescentes, com direito de acesso à prova de quem se apresenta como vítima, sem descuidar da segurança jurídica do administrador do sistema de monitoramento.
De todo modo, importante registrar que essa orientação não constitui tese absoluta ou imune às controvérsias. Conforme demonstra precedente divergente analisado, defesa fundada na LGPD pode ser contestada e eventualmente afastada pelo Poder Judiciário, especialmente quando circunstâncias concretas do caso revelarem que a negativa administrativa ultrapassou limites da prudência e passou representar resistência indevida à obtenção da prova.
Assim, adoção dessa estratégia deve ser compreendida como uma orientação juridicamente defensável e prudente, jamais garantia de resultado. Conclusão poderá variar conforme fatos concretos, natureza da solicitação, existência ou não de terceiros nas imagens, presença de crianças ou adolescentes, finalidade pretendida com acesso, forma como condomínio respondeu ao pedido e, sobretudo, interpretação conferida no pelo julgamento.
Noutras palavras, jurisprudência oferece parâmetros, mas não elimina necessidade de análise do caso concreto. Defesa do condomínio deve, portanto, estar sempre acompanhada de uma conduta diligente: preservar imagens, responder formalmente ao solicitante, justificar necessidade de formalização. Uma vez apresentada requisição pela autoridade policial e/ou ministério público, e/ou determinada judicialmente exibição, cumprir prontamente combinação entre fundamento jurídico, boa-fé e comportamento diligente que oferece maior segurança à atuação do condomínio.
Fonte: Leopoldo Eliziário Domingues
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