DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 13.160/08
As relações condominiais em edifícios residenciais e comerciais estão em constante evolução e mudança. Seguindo essa linha, entrou em vigor no dia 21 de julho de 2008 a Lei Estadual 13.160 de São Paulo que, alterando a Lei 11.331 de 2002, determina que os tabelionatos de protesto de títulos recebam para protesto comum o crédito condominial oriundo de quotas de rateio de despesas e aplicação de multas, de acordo com a previsão nas convenções de condomínio e na própria lei, podendo ser devidas pelo condômino ou pelo possuidor da unidade.
O protesto tem por objetivo formar prova inequívoca do não pagamento ou falta de aceite de obrigações cartulares. Torna público o inadimplemento do devedor. Assim, aufere maior eficácia do mecanismo de cobrança, porém, também se torna maior a responsabilidade dos Condomínios.
Todavia, é de competência PRIVATIVA DA UNIÃO legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos, inclusive acerca do protesto de títulos e outros documentos, conforme artigo 22, I e XXV da Carta Magna. Assim, conforme já havíamos alertado em outra oportunidade, a legislação estadual dentro do contexto do sistema legal entrou em conflito com a lei federal nº. 9.492/97 que “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e dá outras providências”.
A dúvida surge quando a lei fala em “outros documentos de dívida”. Ocorre que a E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo ditou orientação normativa aos Tabelionatos de Protestos do estado para assentar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, de forma a evitar maiores discussões sobre o assunto. Assim, deve ser considerada inconstitucional a lei estadual na medida em que ao ser tornar o débito condominial como título “protestável” e, portanto, passível de lançamento do nome dos devedores em órgãos de restrição de crédito, passaria a ganhar conotação dos chamados Títulos Executivos Extrajudiciais. Modificando a lei processual civil, no art. 585 que lista um rol de títulos executivos extrajudiciais, onde não estão dispostas as quotas condominiais.
A incongruência é tamanha, que a quota condominial passaria a ser objeto do protesto, mas não poderia compor a Ação de Execução de Título Extrajudicial. Assim sendo, caso o devedor deixasse de pagar o título protestado (quota condominial), caberia ao Condomínio ajuizar a Ação de Cobrança pelo Rito Sumário/Ordinário, o que nos leva a situação idêntica a que temos atualmente. O que se tem aqui é que a lei estadual determinou o protesto da cota condominial em atraso, mas deixou de criar mecanismos legais para que ela possa ser exigida na mesma forma dos demais títulos passíveis de protesto. E nem poderia porque matéria EXCLUSIVA da UNIÃO. O boleto condominial não funciona como uma confissão de dívida, nos moldes do cheque ou da Nota Promissória, podendo ser amplamente questionado, debatido e dissecado em juízo pelo devedor que assim o desejar.
Entender pela constitucionalidade da lei estadual seria aguardar uma verdadeira enxurrada de ações judiciais daqueles que buscam a tutela do Estado para sustação dos protestos por meio de Medidas Cautelares de Sustação de Protesto e Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débitos com pedido de Liminar e até mesmo com Pedidos de Indenização por Danos Morais contra o Condomínio. Por fim, ainda no aspecto legal, parece-nos evidente que a lei estadual invadiu competência da União Federal ao legislar sobre matéria de evidente caráter cambiário, natureza incontestável do Instrumento de Protesto.
A Constituição Federal de 1988 prevê claramente em seu artigo 22 que: "Compete privativamente á União legislar sobre: I — direito civil, comercial (...)", fazendo concluir que somente a União poderia legislar sobre direito comercial e, por consequência, sobre o que é protestável ou não.Não há dúvida de que invasão legislativa desta natureza tem o condão de potencialmente acarretar a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.160, de 21 de julho de 2008, por entender que o protesto é disciplinado pela lei 9.492/97 onde trata que protesto facultativo por falta de pagamento dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo.
Sem uma norma positiva específica, não será dado ampliar o rol dos títulos protestáveis. Ou seja, a lei estadual está tratando de forma genérica o que deveria ser objeto de lei específica. Não se pode concluir que a lei estadual ampliou o rol de documentos que podem ser protestados, mas sim que extrapolou seu limite legal ao possibilitar o protesto de todo e qualquer título executável.
Por esses motivos o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.160/08 que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no dia 25 de maio de 2011. Apesar da decisão se referir apenas ao protesto de dívida locatária, também contemplou a possibilidade de protesto de dívidas condominiais.
De acordo com o voto do relator, desembargador José Roberto Bedran, o protesto de títulos envolve matéria de Direito Civil e Comercial, competência legislativa exclusiva da União. Declarou a inconstitucionalidade da lei estadual por entender que esta invadiu a esfera de competência legislativa privativa da União e por violar o princípio federativo e da reserva legal. Do princípio federativo extrai-se a divisão de competências do art. 25, § 1º da Constituição Federal. Quanto a competência dos Estados é vedado disciplinar sobre as matérias de competência da União (artigos 20, 21, 22 da CF) e dos Municípios (art. 29 e 30 da CF), pois sua competência é residual.
E dentre as competências privativas da União (art. 22, I e XXV da CF) está o direito de legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos. O protesto publiciza a inadimplência e é ato de registro público, portanto, de competência privativa da União que veda a delegação aos Estados membros e aos Municípios.
O relator José Roberto Bedran ao declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, não afastou a fiscalização e orientação da Corregedoria Geral da Justiça para normatizar a atividade dos cartórios delegados. A decisão foi tomada por maioria de votos e teve a participação dos desembargadores José Roberto Bedran (presidente), Sousa Lima, Celso Limongi, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Maurício Vidigal, David Haddad, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Antônio Carlos Malheiros, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz, José Santana, Jose Reynaldo, Artur Marques, Guilherme Strenger, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Elliot Akel e Samuel Júnior, com votos vencedores; Cauduro Padin e Roberto Mac Cracken, com votos vencidos.
A própria AABIC recomenda o não protesto em face do V. Acórdão citado, o que nos permite concluir que não será por este caminho que a inadimplência e a crise do Judiciário se resolverão. E longe está o Executivo Federal e o Congresso de se preocupar com este tema porque certamente possuem outras “prioridades”.....
Fonte: MARIANA HORACIO GEA MARTINEZ - OAB-SP 240.504
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